Cidadania italiana por via judicial
Em nenhum momento é necessária a presença do requerente na Itália.
ATUALIZAÇÃO JURÍDICA: LEI ITALIANA n. 74/2025
A
Cassação (Sezioni Unite) reafirmou em julho/26 que a cidadania italiana
por nascimento é adquirida de forma originária (iure sanguinis),
possuindo natureza permanente, imprescritível e passível de tutela
judicial a qualquer tempo.
Apesar de a Cassação não ter apreciado a
validade do decreto Tajani — por não ser de sua competência, cabendo à
Corte Europeia a análise de inconstitucionalidade e de compatibilidade
com o direito comunitário —, a via judicial seguirá estritamente a
orientação consolidada pelo tribunal.
Dispomos do suporte de outras
jurisprudências recém-saídas na Corte de Cassazione nos últimos meses. A
união de todos esses precedentes consolida uma base jurídica sólida,
aumentando de forma significativa as chances de sucesso de nossos
processos.
Já temos várias sentenças positivas após a modificação da
Lei que estão aguardando o transito em julgado. A forma de apresentar o
processo perante
O processo via tribunal mudou, e agora temos uma formula própria desenvolvida por nosso escritório em base a sentenças e exigências de tribunais.
TIPOS DE PROCESSO JUDICIAL:
a. cidadania materna
A Corte Suprema di Cassazione Italiana estabeleceu jurisprudencialmente o direito ao reconhecimento da cidadania pela via materna aos descendentes de mulheres que nasceram antes de 1948.
O fundamento jurídico para se requerer a cidadania italiana judicialmente pela linhagem materna está contido na própria Constituição Italiana de 1 de Janeiro de 1948.
Antes de 1º de janeiro de 1948 somente os homens transmitiam a cidadania aos seus descendentes. Após a Constituição da República Italiana de 1948 homens e mulheres passaram a ser iguais em direitos e deveres e a transmitir a cidadania aos seus descendentes.
O princípio de igualdade contido na Constituição Italiana não retroage antes da promulgação da Constituição em 1948.
Portanto os nascidos antes de 1º de janeiro de 1948 de mãe italiana e pai estrangeiro continuam sem poder requerer administrativamente o reconhecimento da cidadania italiana.
A jurisprudência na Corte Suprema di Cassazione é atualmente favorável ao reconhecimento da cidadania por via materna para descendentes de mulheres que nasceram antes de 1948.
O procedimento pela via administrativa não é possível.
O (s) requerente (s) devem entrar com um processo judicial na Itália junto ao Tribunal Ordinário competente .
Após a sentença, as certidões de nascimento serão transcritas no Comune de nascimento do ancestral italiano e então será possível emitir o passaporte italiano.
Não é necessária a presença em território italiano em nenhuma fase do processo e o prazo estimado para a sentença após o protocolo do processo varia de 18 a 36 meses.
b. lei 74/2025
A
Cassação (Sezioni Unite) reafirmou em julho/26 que a cidadania italiana
por nascimento é adquirida de forma originária (iure sanguinis),
possuindo natureza permanente, imprescritível e passível de tutela
judicial a qualquer tempo.
Apesar de a Cassação não ter apreciado a
validade do decreto Tajani — por não ser de sua competência, cabendo à
Corte Europeia a análise de inconstitucionalidade e de compatibilidade
com o direito comunitário —, a via judicial seguirá estritamente a
orientação consolidada pelo tribunal.
Dispomos do suporte de outras
jurisprudências recém-saídas na Corte de Cassazione nos últimos meses. A
união de todos esses precedentes consolida uma base jurídica sólida,
aumentando de forma significativa as chances de sucesso de nossos
processos.
Já temos várias sentenças positivas após a modificação da
Lei que estão aguardando o transito em julgado. A forma de apresentar o
processo perante
o tribunal mudou, e agora temos uma formula desenvolvida em base a sentenças e exigências de tribunais.
Agora será montado um dossiê de sua família a ser apresentado no Tribunal o qual chamamos Dossiê Status Civitatis, o qual terá documentação própria além da padrão.
c. demais casos onde a cidadania por via administrativa não é possível ou foi negada.
QUEM TEM DIREITO:
Salvo as exceções abaixo, todos os descendentes de italiano em linha reta e que possuam toda a documentação que comprove a linha de sucessão.
Atualmente apenas 2 casos não são possíveis, nem por forma judicial:
- Cidadania trentina;
- Italianos que se naturalizaram antes do
nascimento do filho, neste caso não existe possibilidade, nem via
judicial.
CIDADANIA PARA CÔNJUGES:
Apenas MULHERES casadas com descendentes de italiano até 27/04/1983 poderão solicitar a cidadania judicialmente junto com o marido apresentando apenas a sua certidão de nascimento.
Já os cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após a data acima e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana. Os interessados poderão pleitear a naturalização italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano.
Este procedimento é feito em separado e deverá atender algumas exigências, para demais informações entre em contato conosco.
INCLUSÃO DE PARENTES EM LINHA COLATERAL (PRIMOS, TIOS AVÓS):
Poderemos incluir uma média de 10 requerentes em cada processo, os custos poderão ser divididos entre todos os participantes.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Os documentos deverão ser TODOS originais, atualizados, em INTEIRO TEOR
(documentos brasileiros) , traduzidos para o italiano e apostilados.
(exemplo de
documentação para bisneto)
> certidão nascimento (original italiana) do bisavô;
>
certidão casamento bisavós;
>
certidão de óbito do bisavô (somente para italianos nascidos antes de 1861);
>
certidão negativa ou positiva de naturalização do italiano;
> certidão de desembarque no Brasil (somente para italianos nascidos antes de 1890);
>
certidão nascimento avô;
>
certidão casamento avós;
>
certidão nascimento pai;
>
certidão casamento pais;
>
certidão nascimento requerente;
>
certidão casamento requerente;
Para os casos de demora consular a cópia do e-mail com o módulo de requerimento
enviados ao consulado ou feito pelo site prenotami (caso você
ainda não tenha esse documento, iremos orientá-lo como proceder).
Desde o final de junho de 2022 a competência para se pleitear a ação
judicial deixou de ser no Tribunal Ordinário de Roma, passando ao
Tribunal da província onde nasceu o italiano (dante causa),
com isso acreditamos que os prazos devam cair consideravelmente.

