Quem tem direito a cidadania


ATUALIZAÇÃO JURÍDICA: LEI ITALIANA n. 74/2025

A Cassação (Sezioni Unite) reafirmou em julho/26 que a cidadania italiana por nascimento é adquirida de forma originária (iure sanguinis), possuindo natureza permanente, imprescritível e passível de tutela judicial a qualquer tempo.
​Apesar de a Cassação não ter apreciado a validade do decreto Tajani — por não ser de sua competência, cabendo à Corte Europeia a análise de inconstitucionalidade e de compatibilidade com o direito comunitário —, a via judicial seguirá estritamente a orientação consolidada pelo tribunal.
​Dispomos do suporte de outras jurisprudências recém-saídas na Corte de Cassazione nos últimos meses. A união de todos esses precedentes consolida uma base jurídica sólida, aumentando de forma significativa as chances de sucesso de nossos processos.
Já temos várias sentenças positivas após a modificação da Lei que estão aguardando o transito em julgado. A forma de apresentar o processo perante
o tribunal mudou, e agora temos uma formula desenvolvida em base a sentenças e exigências de tribunais.


As principais formas de obter o reconhecimento da cidadania italiana são:

> Direito sanguíneo - por descendência direta de um(a) italiano(a),  
> Tempo de residência na Itália (mínimo de 10 anos); e
> Naturalização por casamento com italiano(a).


Cônjuges

Apenas MULHERES casadas com descendentes de italianos até 27/04/1983 poderão solicitar a cidadania junto com o marido, apresentando apenas a sua certidão de nascimento, nos seguintes casos:
- judicialmente, ou;
- logo após o reconhecimento da cidadania do marido, de forma presencial na Itália e após o AIRE efetivado diretamente no consulado.  
Já cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após a data acima e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm 'direito automático' à cidadania italiana.
Os interessados poderão pleitear a naturalização italiana por casamento quando o cônjuge já for cidadão italiano.
Este procedimento é feito em separado e deverá atender algumas exigências.

QUEM NÃO TEM DIREITO:
- requerentes em que o italiano é nascido nas províncias de Trento, Bolzano e antigos territórios austro-húngaros;
- descendentes de italiano naturalizado antes do nascimento do filho, neste caso não existe possibilidade​,​ nem via judicial.

Etapas iniciais

1º. Análise do direto. Em caso positivo, verificar o tipo de processo a ser feito;
2º. Providenciar o documento do italiano, seja nascimento ou eventual casamento, atualizado na Itália
3º. Providenciar as certidões brasileiras, em inteiro teor e recentes em base ao tipo de processo a ser realizado;
4º. Analisar todos os documentos, brasileiros e italianos;
5°. Se tudo estiver correto, providenciar traduções, firmas e 'apostilamento'
6º. Organizar-se para a etapa na Itália em base ao procedimento a ser feito.

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